Trabalho em condições análogas à de escravo
A Lei n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003, ao alterar o artigo 149, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, dispôs o seguinte: Art. 1°. O art. 149 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com ...